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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910175707APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COMPARSA. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AVALIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e seu comparsa, armados, abordaram a vítima enquanto esta chegava de automóvel a sua residência. Após trancarem a vítima e sua mãe em um dos cômodos da casa, subtraíram o referido veículo.2. O elemento subjetivo do tipo penal do crime de corrupção de menores é o dolo de estar praticando um delito com pessoa menor de dezoito anos. Se o réu, entretanto, provar que não tinha conhecimento de que o comparsa possuía menos de dezoito anos, na data do crime, deve ser absolvido quanto ao crime de corrupção de menores por erro de tipo.3. A ausência de fundamentação impede a valoração negativa da personalidade do recorrente e dos motivos do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de corrupção de menores e afastar a avaliação negativa da personalidade e dos motivos do crime, razão pela qual reduzo a pena do réu para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 22/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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