TJDF APR -Apelação Criminal-20090910177882APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELO MP FACE À INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. REJEITADAS. RECURSO MP. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUALIDADE DA POSSE. MENOR DE 25 ANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. A apresentação tardia das alegações finais configura mera irregularidade. Ademais, tratando-se de ação penal pública incondicionada, não cabe aos membros do Ministério Público dispor da ação, sendo vedada a sua desistência, em observância ao princípio da indisponibilidade.2. Inexiste nulidade da sentença quando não restou evidenciado o efetivo prejuízo advindo da alegação do acusado. Sobretudo, porque a sentença proferida condenando o réu, ante a presença de elementos suficientes a comprovar a materialidade e autoria do crime, supriria eventual nulidade.3. Não há de se falar em requisitos para a efetiva entrega das munições, mormente no que se refere à qualidade da posse, se de origem lícita ou ilícita, à necessidade de ser registrada ou registrável, bem como à idade mínima do possuidor. Ainda que não preenchidos os requisitos para o registro, houve abolitio criminis temporária do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para os fatos praticados até 31/12/2009.4. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.5. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.6. A consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.7. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, não há como ela ser reduzida, em razão de circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. O Juízo das Execuções Penais é o competente para a análise do pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça. Precedentes.9. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento aos recursos interpostos pelos apelantes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELO MP FACE À INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. REJEITADAS. RECURSO MP. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUALIDADE DA POSSE. MENOR DE 25 ANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IMPOSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. A apresentação tardia das alegações finais configura mera irregularidade. Ademais, tratando-se de ação penal pública incondicionada, não cabe aos membros do Ministério Público dispor da ação, sendo vedada a sua desistência, em observância ao princípio da indisponibilidade.2. Inexiste nulidade da sentença quando não restou evidenciado o efetivo prejuízo advindo da alegação do acusado. Sobretudo, porque a sentença proferida condenando o réu, ante a presença de elementos suficientes a comprovar a materialidade e autoria do crime, supriria eventual nulidade.3. Não há de se falar em requisitos para a efetiva entrega das munições, mormente no que se refere à qualidade da posse, se de origem lícita ou ilícita, à necessidade de ser registrada ou registrável, bem como à idade mínima do possuidor. Ainda que não preenchidos os requisitos para o registro, houve abolitio criminis temporária do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para os fatos praticados até 31/12/2009.4. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.5. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.6. A consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.7. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, não há como ela ser reduzida, em razão de circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. O Juízo das Execuções Penais é o competente para a análise do pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça. Precedentes.9. Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento aos recursos interpostos pelos apelantes.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
21/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão