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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910203639APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 59 CP. VIOLÊNCIA REAL NÃO COMPROVADA. DIMINUIÇÃO DA PENA- BASE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ENUNCIADO 443 DO STJ. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, com a descrição detalhada da conduta criminosa, aliados ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial e ao reconhecimento formal realizado em juízo, são suficientes para embasar o decreto condenatório, especialmente nos crimes contra o patrimônio, que normalmente ocorrem sem a presença de terceiros.2. Os depoimentos de policiais possuem validade, mormente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.3. Não tendo sido confirmada a violência real supostamente impelida pelo réu às vítimas, por elas mesmas ou por intermédio das testemunhas, deve ser favorável à análise das circunstâncias do crime previstas no art. 59 do CP.4. Se a fração de aumento relativa às causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP afastar-se do mínimo legal baseada em idônea fundamentação, bem como atentando-se para as peculiaridades da conduta criminosa, não se aplica o enunciado da súmula 443 do STJ.5. A pena pecuniária deve ser fixada em consonância com critérios proporcionais à pena corporal estabelecida.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2012
Data da Publicação : 30/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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