TJDF APR -Apelação Criminal-20090910226296APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME COMETIDO CONTRA DEZ (10) VÍTIMAS EM CONCURSO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. No caso em exame não há qualquer ilegalidade, pois a pena-base foi fixada somente três meses acima do mínimo legal, portanto, de forma proporcional do delito cometido, e em consonância com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 3. Correta a sentença que valora negativamente condenações anteriores transitadas em julgado, uma para configurar os maus antecedentes e outra, a reincidência. In casu, as circunstâncias judiciais personalidade e conduta social não foram analisadas negativamente como sustentado (vide fl. 239), havendo o combatido acréscimo considerado a culpabilidade e os antecedentes do acusado, estes sim concretamente apreciados. 4. Conforme entendimento oriundo da 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça a reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena.5. Não merece reparo a exacerbação concretizada na sentença, eis que se manteve próxima do limite mínimo imposto pela lei, baseando-se em motivação válida.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CRIME COMETIDO CONTRA DEZ (10) VÍTIMAS EM CONCURSO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. No caso em exame não há qualquer ilegalidade, pois a pena-base foi fixada somente três meses acima do mínimo legal, portanto, de forma proporcional do delito cometido, e em consonância com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 3. Correta a sentença que valora negativamente condenações anteriores transitadas em julgado, uma para configurar os maus antecedentes e outra, a reincidência. In casu, as circunstâncias judiciais personalidade e conduta social não foram analisadas negativamente como sustentado (vide fl. 239), havendo o combatido acréscimo considerado a culpabilidade e os antecedentes do acusado, estes sim concretamente apreciados. 4. Conforme entendimento oriundo da 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça a reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena.5. Não merece reparo a exacerbação concretizada na sentença, eis que se manteve próxima do limite mínimo imposto pela lei, baseando-se em motivação válida.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
04/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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