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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910229167APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM PEDESTRE E, MEDIANTE DESFORÇO FÍSICO, TOMAM-LHE A BOLSA. SUSPEITOS DETIDOS POUCO TEMPO DEPOIS, ENCONTRANDO-SE NA RESIDÊNCIA DE UM DELES O BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DELAÇÃO DO CO-AUTOR ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ACRÉSCIMO DA PENA, COM BASE NO CONCURSO FORMAL, EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Deve ser mantida a condenação do réu quando a vítima, de forma coerente e harmônica, narra o fato e o reconhece, sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como um dos autores do crime.2. Se o réu foi detido pouco depois do crime, encontrando-se em sua residência a res subtracta, tendo sido ainda delatado de forma induvidosa por um dos adolescentes que tomaram parte na empreitada criminosa, não há falar em absolvição por insuficiência de provas apenas com base na isolada negativa de autoria. 3. Para a consumação do crime de corrupção de menores é indiferente estar ou não o menor já inserido na marginalidade, pois se trata de crime formal, consumando-se diante da simples conduta do autor, maior de idade, em praticar crime em companhia de adolescente.4. Em relação ao concurso formal, o aumento da pena em fração superior ao mínimo exige fundamentação idônea, reduzindo-se a pena, mesmo de ofício, caso não venha a devida fundamentação. No caso dos autos, o juízo a quo utilizou-se da fração de ¼ (um quarto), quando o mínimo previsto em lei é 1/6 (um sexto), conforme dispõe o artigo 70, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, reduzir a pena, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a condenação à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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