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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910233424APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Para que o réu não seja prejudicado pela demora na solução do processo, e na falta de norma processual penal a respeito, a jurisprudência vem relativizando o princípio da identidade física do juiz: quando o magistrado estiver afastado por qualquer motivo, os autos serão repassados ao sucessor para concluir o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.2. Por se tratar de crime contra a vida, que tem como juiz natural o Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia é apenas uma análise de juízo perfunctório, de admissibilidade da acusação, devendo os julgadores singulares pautarem-se nestes limites para certificar a presença do mínimo de indícios de autoria e materialidade a justificar o julgamento perante o tribunal popular, na expressa dicção do art. 413 do Código de Processo Penal.3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate sem que seja verificado qualquer prejuízo para as Defesa, uma vez que todas as espécies do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença.4. O valor que se deve conferir a cada uma das provas coligidas aos autos é atribuição dos jurados, que detêm a competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, decidindo sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito, se ocorreram, ou não, do modo como narrado na denúncia, motivados pela apresentação que ambos, defesa e acusação, fazem das provas encartadas nos autos.5. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, também com relação às duas vítimas excluídas.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 23/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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