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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910251566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TRÊS FATOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS FATOS. LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Para fins de cálculo da prescrição, a pena a ser considerada deve ser aquela fixada isoladamente, excluído o aumento referente ao concurso de crimes, consoante disposto no enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal, cabendo ressaltar que as alterações introduzidas pela Lei 12.234/2010, por serem mais gravosas, não são aplicáveis aos fatos ocorridas antes de sua vigência.II - Em se tratando de crimes praticados antes do advento da Lei 12.234/2010, estabelecida a pena, isoladamente considerada, em 1 (um) ano de reclusão, tendo transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal quanto aos dois primeiros fatos.III - Subsistindo o título executivo quanto ao terceiro fato, devem-se analisar os fundamentos da razão de apelação quanto a este delito.IV - Não há falar-se em absolvição por insuficiência probatória quando as provas coligidas aos autos comprovam a materialidade do delito e imputam a autoria à apelante, sendo certo que, nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, porquanto tais delitos são praticados sem a presença ou atenção de qualquer outra pessoa que pudesse identificar o autor dos fatos. V - Não há óbice para a utilização das provas produzidas na fase inquisitorial como meio de prova quando corroborada por outros elementos probatórios, pois no processo penal o que não se admite é a condenação com base exclusivamente em provas oriundas da fase inquisitorial, contudo, estas devem ser consideradas se corroboradas por elementos colhidos na fase instrutória.VI - A continuidade delitiva consiste em uma ficção jurídica que tem por escopo beneficiar o réu, uma vez que a figura do crime continuado considera como delito único condutas que individualmente já configurariam infração penal, sendo certo, todavia, que reconhecida a prescrição quanto aos dois primeiros fatos imputados à ré, impõe-se o decote do aumento da pena referente à continuidade delitiva, porquanto ausente o pressuposto primário para configuração da continuidade delitiva, consistente na prática de dois ou mais crimes.VII - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, porquanto todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas em favor da ré - primária, e a pena aplicada foi inferior a quatro anos de reclusão, não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; estabelecida a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, deve a pena privativa ser substituída em uma restritiva de direitos, conforme disposição expressa do art. 44, §2º, do Código Penal.VIII - Prescrição reconhecida quanto a dois dos fatos imputados. Parcial provimento quanto ao terceiro fato.

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 15/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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