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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910263693APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. CONCURSO MATERIAL. DUAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXCLUIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.1. A teor do enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da apelação dos processos submetidos ao Tribunal do Júri deve se adstringir aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal, operando-se a preclusão consumativa tão logo interposta a apelação. Não se devolve à instância recursal o conhecimento pleno da matéria.2. Se a confissão é utilizada para embasar o decreto condenatório, esta atenuante deve ser aplicada em favor do agente, pouco importando se a admissão da prática dos ilícitos foi espontânea ou não, integral ou parcial.3. Embora exista posição no sentido de que o princípio tantum devolutum quantum apellatum configura obstáculo à reformatio in mellius diante de recurso exclusivo da acusação, é de se admitir tal possibilidade.4. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se deve reapreciar a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. Verificado que o réu agiu movido por motivo fútil, sem qualquer juízo de reprovabilidade, especialmente quando as agressões de natureza grave são originadas por um simples esbarrão na namorada do réu, permite-se a valoração desfavorável dos motivos do crime.6. Não podem ser utilizados os mesmos argumentos para negativar os motivos e as circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. Da mesma forma as circunstâncias do crime não podem se referir a elementos participantes da própria estrutura do tipo.7. A personalidade do agente deve ser apreciada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, ou seja, a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade. 8. Quando os argumentos utilizados para considerar graves as consequências do crime são os mesmos apresentados no próprio preceito primário do tipo (resultados das lesões corporais de natureza grave), devem eles ser reapreciados para que não haja bis in idem.9. Condenado o partícipe pela sanção do crime mais grave, in casu, por lesões corporais de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), não há de ser aplicado o disposto no § 2º do art. 29. Referido dispositivo apenas tem vez quando a pena aplicada ao partícipe é do crime menos grave, a exemplo de disparo de arma de fogo ou porte ilegal de arma, entretanto, com a previsibilidade de resultado mais elevado.10. Recurso do Ministério Público desprovido e, em sede de habeas corpus de ofício, reduzida a pena do réu.

Data do Julgamento : 07/07/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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