TJDF APR -Apelação Criminal-20090910263798APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da vítima (na delegacia e relatório da SERAV), declarações de sua tia, em juízo, e das testemunhas. 3. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 2. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, ainda que se trate de criança, constitui relevante elemento probatório, mormente quando apresentada de forma coerente com as demais provas dos autos, a exemplo das declarações da vítima (na delegacia e relatório da SERAV), declarações de sua tia, em juízo, e das testemunhas. 3. O delito de estupro de vulnerável está inserido no rol dos considerados hediondos, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072, introduzida pela Lei nº 11.464/2007, estabelecendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, entretanto, restou fixado na sentença o inicial semiaberto. Todavia, como não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, o regime estabelecido deve ser mantido, para não caracterizar reformatio in pejus. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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