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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20090910275915APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AUMENTADA A PENA POR SER A OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO PREJUDICADO. MATÉRIA JÁ DELIBERADA PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES. AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO DELITO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO SEGUNDO DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de desaforamento do feito deve ser feito no momento oportuno, ou seja, entre a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado, e a data de realização da sessão de julgamento em plenário. Não fosse só, meras suposições de parcialidade dos jurados, desacompanhadas de qualquer comprovação idônea e eficaz, como é o caso dos autos, não devem dar margem ao desaforamento.2. Fica prejudicado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando já analisada e denegada a questão pela Turma e a Defesa não apresenta qualquer fundamento novo para embasar o novo pedido.3. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, que deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. Ademais, o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a utilizada de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O sofrimento da família e a perplexidade que o fato gera na sociedade são consequências naturais do crime de homicídio, ínsitas, portanto, ao tipo penal incriminador do referido delito6. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.7. Adequada a aplicação da regra da continuidade delitiva específica, e não do concurso material de crimes, quando o agente, mediante mais de uma ação, dá causa a dois crimes idênticos, um na forma consumada e outro na forma tentada, sendo as mesmas as condições de tempo, espaço e modus operandi, além de presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios.8. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, última parte, e do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências de ambos os crimes, excluir o aumento operado pela sentença na segunda fase da dosimetria do primeiro delito e reduzir a pena na segunda fase da dosimetria do segundo delito, restando a pena fixada em 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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