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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010000126APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO, EM JUÍZO, DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, o apelante e um indivíduo ainda não identificado andavam de motocicleta quando, após avistarem policiais militares, realizaram manobra suspeita, o que despertou a atenção desses policiais. Após ser perseguido, o apelante, que estava na garupa da motocicleta, foi preso em flagrante portando arma de fogo com numeração raspada.2. O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório pelo crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, tendo tal crime restado provado pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante, os quais, quando harmônicos, coesos e colhidos em Juízo, são meios probatórios válidos para fundamentar uma condenação.3. Desconsiderada a personalidade como circunstância desfavorável ao réu, em razão da ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dessa circunstância, uma vez que o Julgador apenas afirmou que sua personalidade revela tendência voltada para a criminalidade, sem externar os motivos pelos quais se chegou a essa conclusão, é de rigor a diminuição da pena-base fixada acima do mínimo legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (dias) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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