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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010013754APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. DUAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O ASSALTO. ARMA DESMUNICIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS NO CRIME. CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I POR SE TRATAR DE ARMA DESMUNICIADA. RECURSO DO MP PEDINDO A INCLUSÃO QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO QUE SE TRATA DE CRIME ÚNICO; QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO; QUE A CONSIDERAÇÃO DA PRESENÇA DE MENOR COMO MAJORANTE E COMO CRIME AUTÔNOMO TRADUZ BIS IN IDEM; QUE DEVE SER AFASTADA A MAJORANTE DO INCISO II, JÁ QUE O COMPARSA ERA INIMPUTÁVEL. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADO PELO MP, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA1. O excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que a regra contida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, é constitucional, daí porque, sem controvérsias, há de se assegurar, ao CEAJUR/DF, o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, rejeitando-se a preliminar de intempestividade.2. A utilização de arma desmuniciada não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, conforme precedentes do STJ e do STF.3. Havendo o réu subtraído dinheiro dos frentistas e de clientes do posto de combustíveis, no mesmo contexto, tem-se a ocorrência de concurso formal e não de crime único, em vista da pluralidade de vítimas.4. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.5. Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º do art. 157 do Código Penal, é necessário e suficiente que duas ou mais pessoas tenham praticado o fato, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável.6. Recursos conhecidos, mas não providos.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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