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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010027389APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO NA ATA DE JULGAMENTO E DE PREJUÍZO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DECISÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. No caso de a Defesa não indicar precisamente as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em nulidade, pois não se percebe nos autos impugnação da defesa em plenário, seja no tocante à redação do terceiro quesito ou no que tange à inserção de quesito específico acerca da tese de desclassificação. Ademais, as nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não se verifica in casu.3. A decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, pois tanto o réu negou a autoria delitiva como também as duas testemunhas presenciais do crime afirmaram categoricamente não ser o réu o autor do delito.4. O depoimento da ex-companheira do réu, prestado na Delegacia, afirmando ter ouvido dizer que o réu teria sido o autor dos disparos que atingiram a vítima seria o único indício de prova da autoria delitiva do réu. Entretanto, além dela não ter presenciado o crime, não confirmou sua versão em juízo.5. A orientação no sentido de que a condenação penal não pode basear-se exclusivamente nas provas colhidas na fase investigativa deve ser vista com reservas no âmbito do Tribunal do Júri, pois, neste caso, os jurados decidem pela íntima convicção, sem motivar a conclusão exarada, não sendo possível identificar os elementos de formação de suas convicções. 6. Quando nenhuma prova produzida em juízo aponta no sentido de ser o acusado o autor dos fatos, é possível inferir que a decisão condenatória dos jurados baseou-se apenas na prova produzida na fase inquisitorial, atraindo a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial. 7. Recurso provido para anular a decisão dos jurados e submeter o acusado a novo julgamento. Prejudicada a análise da apelação da Acusação.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 06/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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