main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010029675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA GENITORA E IRMÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMIDAÇÃO. PRESENÇA. AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS E E F, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as vítimas foram uníssonas em narrar que o réu proferiu ameaças, causando-lhes temor, sem descrever qualquer discussão acalorada que pudesse afastar a tipicidade da conduta.2. Para a configuração do crime de ameaça, necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando mal futuro, causando à vítima grande temor. O fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional, não afasta a ilicitude das ameaças proferidas em desfavor dos ofendidos.3. As agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas e (contra irmão) e f (contexto de relações domésticas), do Código Penal, são plenamente aplicáveis ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não configurando bis in idem.4. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal. Precedentes do STF e STJ. 5. Tratando-se de réu reincidente mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.6. A Lei n. 11.340/2006 tem como finalidade solucionar o conflito familiar, assegurando medidas de assistência e proteção para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e não punir, de forma mais gravosa, o agressor não contumaz, possibilitando o cumprimento rápido da pena e a continuidade do vínculo familiar, quando possível. Assim, ainda que se trate de crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, é possível a conversão da sanção prisional se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Diante da reincidência genérica, e, considerando que consta somente uma condenação transitada em julgado em desfavor do apelante, é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, c/c o artigo 70 (por duas vezes), do Código Penal, e a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, substituir a sanção prisional por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 02/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão