TJDF APR -Apelação Criminal-20091010032270APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE - PENA DE MULTA.1. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para a sua configuração a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.2.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.3.Em razão da superveniência da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, sem a previsão de pena de multa, deve ser decotada da condenação a pena pecuniária referente a esse crime, por se tratar de norma superveniente mais benéfica ao réu, que deve retroagir, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL).4.Observando que o réu facilitou a corrupção de menor quando com ele praticou o roubo e, portanto, mediante uma só ação cometeu mais de um crime, perfeitamente incidente a regra expressa no art. 70, primeira parte, do Código Penal.5.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reconhecer a aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores e reduzir sua pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE - PENA DE MULTA.1. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para a sua configuração a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.2.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.3.Em razão da superveniência da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, sem a previsão de pena de multa, deve ser decotada da condenação a pena pecuniária referente a esse crime, por se tratar de norma superveniente mais benéfica ao réu, que deve retroagir, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL).4.Observando que o réu facilitou a corrupção de menor quando com ele praticou o roubo e, portanto, mediante uma só ação cometeu mais de um crime, perfeitamente incidente a regra expressa no art. 70, primeira parte, do Código Penal.5.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reconhecer a aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores e reduzir sua pena.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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