TJDF APR -Apelação Criminal-20091010050758APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. POSSE DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o acusado, cessada a violência ou grave ameaça, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal, mesmo sob a vigilância da vítima, incluindo-se os casos em que se torna possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. O regime prisional encontra-se cabalmente alicerçado no quantum de sanção estabelecido. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 77 do Código Penal para suspender condicionalmente a pena.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. POSSE DO PRODUTO DO CRIME. CONSUMAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o acusado, cessada a violência ou grave ameaça, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal, mesmo sob a vigilância da vítima, incluindo-se os casos em que se torna possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. O regime prisional encontra-se cabalmente alicerçado no quantum de sanção estabelecido. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 77 do Código Penal para suspender condicionalmente a pena.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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