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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010050820APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE, APÓS TENTAR ROUBAR A VÍTIMA, PRATICA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório em relação ao crime de roubo tentado, pois em que pese a negativa de autoria do apelante, a vítima o reconheceu tanto na delegacia como em juízo, como o autor dos fatos delituosos narrados na denúncia. Vale ressaltar o alto valor probante da palavra das vítimas em crimes desta espécie. Os depoimentos destas assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório.2. Na espécie, a vítima relatou os atos praticados pelo recorrente após a tentativa de roubo, consistindo em toques lascivos suficientes para a caracterização dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de modo que não ficou caracterizada a tentativa de conjunção carnal.3. É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.4. Cumpre destacar que a Lei n. 12.015/2009 revogou o artigo 214 do Código Penal, unificando as elementares dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cominando pena mais gravosa ao novo tipo penal (artigo 213 do Código Penal), não podendo retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. Assim, o douto Magistrado apenas adequou o tipo penal à mudança legislativa, mas aplicou as penas da norma revogada, por ser mais benéfica ao réu.5. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.6. O fato de o réu não ter comprovado atividade laboral lícita não autoriza a conclusão de possuir conduta social reprovável7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 213, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, restando a pena do crime de roubo fixada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo, e a do crime de atentado violento ao pudor, em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 04/11/2010
Data da Publicação : 16/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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