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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010055360APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESFERIMENTO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA DO RÉU. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU A DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCILA LEGAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARAÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso interposto pela Defesa abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que o réu tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (d).2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou os crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Com efeito, a versão de legítima defesa sustentada pelo réu encontra-se isolada nos autos, pois não existem outras provas de que o réu estava sendo agredido ou na iminência de ser agredido por uma das vítimas com uma barra de ferro. Do mesmo modo não há falar-se em contrariedade por não se acolher o pedido de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal culposa, pois conforme o relato da vítima, o réu também a ameaçou no dia dos fatos. 5. A condenação transitada em julgado por fato posterior ao que se examina não autoriza a majoração da pena-base.6. A morte da vítima, com todo o sofrimento que isso traz à sua família, é consequência natural, ínsita, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.7. A confissão qualificada, entendendo-se como aquela em que o réu admite os fatos, mas alega que agiu sob a proteção de alguma excludente de ilicitude, não confere o direito à atenuante em tela.8. In casu, verifica-se que, além de os crimes de homicídio e de tentativa de homicídio terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, encontra-se presente a unidade de desígnios. Com efeito, o modus operandi dos crimes os vinculam entre si e foi semelhante em todos os casos - o apelante desferiu disparos de arma de fogo nas vítimas enquanto estas se encontravam em frente à residência da genitora do réu.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da personalidade e das consequências do crime, afastar a atenuante da confissão espontânea e aplicar a regra da continuidade delitiva prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, alterando a pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 27/06/2013
Data da Publicação : 02/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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