TJDF APR -Apelação Criminal-20091010060486APR
ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. ARMA NÃO PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. CARACTERIZADO A UNIDADE DE DESÍGNIOS E A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, não basta aferir apenas o valor da res furtiva, necessário se faz a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade na conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, bem como reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento do agente.3. A ausência de perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do CP, quando o depoimento da vítima é convincente e comprova o uso efetivo do instrumento letal.4. Inviável a exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, se restou devidamente provado que o apelante praticou o crime mediante unidade de desígnios e conjugação de esforços, sendo que a participação de cada um foi decisiva para o resultado almejado, qual seja: o desapossamento dos bens das vítimas.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. ARMA NÃO PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. CARACTERIZADO A UNIDADE DE DESÍGNIOS E A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, não basta aferir apenas o valor da res furtiva, necessário se faz a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade na conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, bem como reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento do agente.3. A ausência de perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do CP, quando o depoimento da vítima é convincente e comprova o uso efetivo do instrumento letal.4. Inviável a exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, se restou devidamente provado que o apelante praticou o crime mediante unidade de desígnios e conjugação de esforços, sendo que a participação de cada um foi decisiva para o resultado almejado, qual seja: o desapossamento dos bens das vítimas.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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