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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010066613APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDOS OS DAS DEFESAS.1. Inviável o pleito absolutório, pois, ainda que retratadas em juízo, as confissões extrajudiciais dos réus encontram-se em consonância com os elementos probatórios, especialmente nas declarações dos policiais. De fato, os réus narraram em detalhes a empreitada criminosa e descreveram que ambos escalaram o muro externo e arrombaram a porta da Secretaria, onde estavam guardados os objetos. Após separarem o material, um dos réus teria se encarregado de buscar o veículo para levarem os bens e, ao perceber a presença de policiais, empreendeu fuga do local, razão pela qual somente um dos acusados foi preso em flagrante pelos policiais. As versões apresentadas pelos réus em juízo não merecem credibilidade, haja vista a ausência de relatos de que foram constrangidos a confessar na fase inquisitorial. Ademais, o vigia da escola narrou que um dos autores trajava bermuda vermelha, sendo que tal fato foi comprovado, haja vista que o réu apresentou-se na Delegacia de Polícia, no dia seguinte aos fatos, com a referida vestimenta.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, nada obstante a apreensão de grande parte da res furtiva, houve a subtração de uma máquina fotográfica, o que obsta o reconhecimento da tentativa.3. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado às Defesas manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).4. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e não providos os das Defesas para manter a sentença condenatória dos réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II, e IV, do Código Penal, às penas, para cada um dos apelantes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituídas as sanções prisionais por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 30/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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