TJDF APR -Apelação Criminal-20091010067536APR
PENAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.Demonstrada à configuração do crime de roubo consumado, incabível a desclassificação para furto privilegiado tentado. O roubo consuma-se com a simples inversão da posse, cessada a violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do Superior Tribunal Justiça.Aplica-se o regime prisional inicial aberto quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis (art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal).Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal) e a reprimenda supera 02 anos (art. 77, caput, do CP). Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.Demonstrada à configuração do crime de roubo consumado, incabível a desclassificação para furto privilegiado tentado. O roubo consuma-se com a simples inversão da posse, cessada a violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do Superior Tribunal Justiça.Aplica-se o regime prisional inicial aberto quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis (art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal).Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a aplicação do sursis, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal) e a reprimenda supera 02 anos (art. 77, caput, do CP). Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
11/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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