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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010074754APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, de modo a indicar o autor do delito.Mantém-se a condenação do roubo e a causa de aumento do concurso de pessoas, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime com o auxílio de outro agente (art. 157, § 2º, inc. II, do CP).Não afasta a causa de aumento do concurso de pessoas a absolvição do outro agente denunciado, pela ausência de provas da participação dele no delito, permanecendo comprovado, porém, a participação de dois elementos no roubo. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.O prejuízo patrimonial é consequência própria do crime de roubo e não pode , por isso, exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.Desfavorável a análise de uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da penaA subsistência dos requisitos relativos à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, justifica-se a decretação da prisão preventiva na sentença.Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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