TJDF APR -Apelação Criminal-20091010074754APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, de modo a indicar o autor do delito.Mantém-se a condenação do roubo e a causa de aumento do concurso de pessoas, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime com o auxílio de outro agente (art. 157, § 2º, inc. II, do CP).Não afasta a causa de aumento do concurso de pessoas a absolvição do outro agente denunciado, pela ausência de provas da participação dele no delito, permanecendo comprovado, porém, a participação de dois elementos no roubo. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.O prejuízo patrimonial é consequência própria do crime de roubo e não pode , por isso, exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.Desfavorável a análise de uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da penaA subsistência dos requisitos relativos à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, justifica-se a decretação da prisão preventiva na sentença.Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, de modo a indicar o autor do delito.Mantém-se a condenação do roubo e a causa de aumento do concurso de pessoas, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime com o auxílio de outro agente (art. 157, § 2º, inc. II, do CP).Não afasta a causa de aumento do concurso de pessoas a absolvição do outro agente denunciado, pela ausência de provas da participação dele no delito, permanecendo comprovado, porém, a participação de dois elementos no roubo. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.O prejuízo patrimonial é consequência própria do crime de roubo e não pode , por isso, exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.Desfavorável a análise de uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da penaA subsistência dos requisitos relativos à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, justifica-se a decretação da prisão preventiva na sentença.Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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