TJDF APR -Apelação Criminal-20091010082227APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTO MAIS BENÉFICO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia nos casos em que esta descreve a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do réu como o autor do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. O Código Penal Brasileiro é exemplo do sistema da relativa determinação, segundo o qual a individualização legislativa será complementada pela judicial, de modo que, apesar de o julgador ter certa margem de discricionariedade no momento da dosimetria da pena, não deve extrapolar os parâmetros impostos pelo legislador, sejam eles quantitativos, sejam qualitativos.5. O enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.6. Consoante disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e segundo lição da mais abalizada doutrina, para a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena faz-se necessário que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sobrepõe-se à suspensão. 7. Fixada a reprimenda em patamar inferior a quatro anos de reclusão, sendo o réu primário e militando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em seu favor, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, modificando a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ENUNCIADO 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSTITUTO MAIS BENÉFICO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece acolhida a alegação de inépcia da denúncia nos casos em que esta descreve a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do réu como o autor do fato, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 4. O Código Penal Brasileiro é exemplo do sistema da relativa determinação, segundo o qual a individualização legislativa será complementada pela judicial, de modo que, apesar de o julgador ter certa margem de discricionariedade no momento da dosimetria da pena, não deve extrapolar os parâmetros impostos pelo legislador, sejam eles quantitativos, sejam qualitativos.5. O enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconiza que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.6. Consoante disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e segundo lição da mais abalizada doutrina, para a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena faz-se necessário que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sobrepõe-se à suspensão. 7. Fixada a reprimenda em patamar inferior a quatro anos de reclusão, sendo o réu primário e militando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal em seu favor, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, modificando a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais - VEP.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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