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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010093632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio, tendo em vista não haver dúvidas acerca do dolo do agente. Isso porque restou clara a intenção do réu na subtração de bens e, principalmente, porque o réu, munido de arma de fogo, realizou disparo mirando a vítima, atingindo-a em região vital (cabeça), somente não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.2. De fato, se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que o homicídio não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal).3. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na medida em que os elementos apresentados pelo Julgador, quais sejam, a violência exacerbada (que não restou demonstrada) e a vontade incontida do réu de consumar o crime, não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu à sanção do artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ficando avaliada negativamente somente as consequências do crime, restando a pena inalterada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 03/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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