TJDF APR -Apelação Criminal-20091010102918APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a conduta descrita no artigo 150 do Código Penal o agente que, sem autorização e conquanto advertido da infração ao seu preceito primário, invade propriedade alheia.A ingestão voluntária de álcool associada à de medicamento de uso controlado não tem o condão tornar atípicas as condutas.Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução: palavras, ameaças, vias de fato, agressão etc. Comete, pois, o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a policiais militares em atendimento de ocorrência. Precedentes.Se, após ser retirado do imóvel, o apelante agride fisicamente as vítimas, que não esboçam reação, não há que se falar em agressões recíprocas para afastar a prática da contravenção de vias de fato.Não ofende a ordem jurídica a sentença que fixa o regime inicial mais severo e, igualmente, veda a concessão da substituição condicional da pena, em virtude da reincidência.Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena. Logo, cabível a substituição em caso de reincidência genérica, desde que atendidos os demais requisitos legais e a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §§ 2º e 3º, CP).Recurso provido em parte, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a conduta descrita no artigo 150 do Código Penal o agente que, sem autorização e conquanto advertido da infração ao seu preceito primário, invade propriedade alheia.A ingestão voluntária de álcool associada à de medicamento de uso controlado não tem o condão tornar atípicas as condutas.Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução: palavras, ameaças, vias de fato, agressão etc. Comete, pois, o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a policiais militares em atendimento de ocorrência. Precedentes.Se, após ser retirado do imóvel, o apelante agride fisicamente as vítimas, que não esboçam reação, não há que se falar em agressões recíprocas para afastar a prática da contravenção de vias de fato.Não ofende a ordem jurídica a sentença que fixa o regime inicial mais severo e, igualmente, veda a concessão da substituição condicional da pena, em virtude da reincidência.Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena. Logo, cabível a substituição em caso de reincidência genérica, desde que atendidos os demais requisitos legais e a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §§ 2º e 3º, CP).Recurso provido em parte, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
26/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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