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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091010106656APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E COERENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima narrou os fatos com coerência, assim como efetuou descrição detalhada do réu, o reconheceu como o auto do crime e efetuou acareação de modo seguro.3. O exame desfavorável da culpabilidade merece ser mantido, pois o réu já se valia de sua força física superior e da grave ameaça exercida com o instrumento cortante, tendo sido cruel a realização de diversos cortes no corpo da vítima.4. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal de estupro, razão pela qual a avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada.5. No caso dos autos, deve ser afastado o regime inicial fechado aplicado pela sentença com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, como a pena é inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro, reduzir a pena de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante da exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime, e para alterar o regime inicial fechado para o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 16/08/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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