TJDF APR -Apelação Criminal-20091010108397APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolvição do réu, pois, segundo os depoimentos testemunhais, foi presenciada a ação dos policiais e constatado que dentro do veículo havia uma pedra, uma chave de fenda e uma chave de roda, sendo que a fiação debaixo do painel estava danificada, contrariando assim a versão do réu de que estaria apenas dormindo no interior do veículo.2. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto, ainda que seja para furtar a própria coisa, como por exemplo, a quebra do vidro externo ao veículo para furtá-lo, configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal.4. Não é fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime, o fato de a vítima ter experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.5. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Na hipótese, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolvição do réu, pois, segundo os depoimentos testemunhais, foi presenciada a ação dos policiais e constatado que dentro do veículo havia uma pedra, uma chave de fenda e uma chave de roda, sendo que a fiação debaixo do painel estava danificada, contrariando assim a versão do réu de que estaria apenas dormindo no interior do veículo.2. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto, ainda que seja para furtar a própria coisa, como por exemplo, a quebra do vidro externo ao veículo para furtá-lo, configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal.4. Não é fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime, o fato de a vítima ter experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.5. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Na hipótese, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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