TJDF APR -Apelação Criminal-20091110014252APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS CONTIDAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista ser o termo que delimita a matéria recursal, e em observância ao princípio da ampla defesa, nos casos em que não se limita no termo os motivos do inconformismo, de acordo com as alíneas do artigo 593, inciso III, do CPP, faz-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Existindo nos autos elementos probatórios favoráveis às teses contrapostas, os jurados podem livremente optar por qualquer uma delas. In casu, o réu efetuou quatro disparos contra a vítima, descarregando sua arma, vindo a acertar dois tiros, um dos quais no abdômen, situação que indica claramente que agiu movido, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual se conclui que a decisão dos jurados que reconheceu o animus necandi não é, em absoluto, contrária à prova dos autos, tornando inviável o pedido de desclassificação para lesão corporal. 3. Se o próprio réu confessou em plenário que já possuía a arma desde duas semanas antes da tentativa de homicídio, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, o magistrado deverá considerar o caminho percorrido pelo agente. Se comprovado nos autos que o acusado percorreu todo o iter criminis, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, escorreita é a redução no mínimo legal para a espécie. No caso dos autos, o réu percorreu todo o iter criminis, pois descarregou a arma contra a vítima, acertando dois tiros, razão pela qual a redução pela metade, concedida na Primeira Instância, é razoável e benéfica, não havendo motivos para reduzir ainda mais a pena.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para a tentativa de homicídio, e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS CONTIDAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista ser o termo que delimita a matéria recursal, e em observância ao princípio da ampla defesa, nos casos em que não se limita no termo os motivos do inconformismo, de acordo com as alíneas do artigo 593, inciso III, do CPP, faz-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando às matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Existindo nos autos elementos probatórios favoráveis às teses contrapostas, os jurados podem livremente optar por qualquer uma delas. In casu, o réu efetuou quatro disparos contra a vítima, descarregando sua arma, vindo a acertar dois tiros, um dos quais no abdômen, situação que indica claramente que agiu movido, ao menos, com dolo eventual, razão pela qual se conclui que a decisão dos jurados que reconheceu o animus necandi não é, em absoluto, contrária à prova dos autos, tornando inviável o pedido de desclassificação para lesão corporal. 3. Se o próprio réu confessou em plenário que já possuía a arma desde duas semanas antes da tentativa de homicídio, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, o magistrado deverá considerar o caminho percorrido pelo agente. Se comprovado nos autos que o acusado percorreu todo o iter criminis, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, escorreita é a redução no mínimo legal para a espécie. No caso dos autos, o réu percorreu todo o iter criminis, pois descarregou a arma contra a vítima, acertando dois tiros, razão pela qual a redução pela metade, concedida na Primeira Instância, é razoável e benéfica, não havendo motivos para reduzir ainda mais a pena.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, para a tentativa de homicídio, e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo, para o crime de porte ilegal de arma.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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