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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091110014437APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL DETERMINADA EM MEDIDA CAUTELAR PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSUNÇÃO NÃO RECONHECIDA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 330 do Código Penal, eis que desobedeceu a ordem judicial de proibição de aproximação e contato com a ex-mulher, indo a casa dela e a ameaçando dizendo que ordem nenhuma de Juiz o impediria de matá-la.2 Não há nulidade no fato de o Juiz mandar ler o depoimento da vítima prestado nos autos de inquérito policial durante a audiência de instrução e julgamento para que esta o ratifique ou desminta. Estando presentes acusação e defesa, poderiam contrariá-lo ou pedir esclarecimentos sobre eventuais contradições ou impropriedades, cabendo ainda ao Juiz analisá-lo em cotejo com as demais evidências.3 A alegação de embriaguez não exclui o dolo do crime de ameaça quando provado que a ameaça infundiu terror efetivo à vítima, levando-a a pedir o socorro da autoridade policial competente.4 A desobediência à ordem judicial se configura quando o agente, sabendo da proibição judicial de aproximação e contato, vai à casa da ex-mulher para ameaçá-la, depois que a filha menor lhe entrega uma cópia da determinação do Juiz, que ele rasga e joga no chão, denotando o seu desprezo indo depois à casa da vítima para dizer que tal ordem não o impediria de matá-la.5 Não há possibilidade de consunção entre os crimes de desobediência e ameaça, porque os objetos jurídicos são distintos: a desobediência tutela a autoridade das decisões judiciais, enquanto a ameaça tutela a tranquilidade psíquica e paz de espírito da pessoa humana. Há, também, desígnios autônomos para cada crime, que são autônomos e independentes entre si, afastando a relação de meio e fim que caracterizam o instituto.6 Ações em curso contra o réu não servem para embasar a avaliação negativa da personalidade, conforme a Súmula 444/STJ.7 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/07/2012
Data da Publicação : 14/08/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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