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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091110016387APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTEÚDO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CRIME CONTRA DESCENDENTE. CRIME CONTRA CRIANÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO MENCIONADAS ANTERIORMENTE. INVIÁVEL. PRECLUSÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar precisamente as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Conforme preceitua artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Precedentes STJ.3. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, não o desclassificou, não absolveu a ré, reconhecendo a circunstância atenuante da menoridade penal e a de que o crime fora cometido contra criança. A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados (art. 492, I, CPP).4. Para que a apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.5. A culpabilidade deve ser interpretada como o juízo de reprovação do comportamento do agente, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito, in casu, a conduta omissiva perpetrada pela acusada, causadora da morte da criança por choque hipovolêmico, é elemento integrante do próprio tipo penal exigido para a caracterização do crime de homicídio por omissão.7. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se a vítima em nada contribuiu, esta circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro, assim não tem o condão de prejudicar o apelante, por outro lado, também não lhe aproveita. Precedentes.8. Inviável levar em consideração por ocasião da sentença as circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena não analisadas pelo Conselho de Sentença, uma vez que, não inseridas na denúncia, não constando da pronúncia e tampouco alegadas em plenário, restando assim, preclusa a referida matéria.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.10. Ainda que constatada a primariedade e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão desta ter sido fixada acima de 4 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal.11. Recurso desprovido da d. Defesa e recurso do Ministério Público parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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