TJDF APR -Apelação Criminal-20091110016467APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DESCRITA NO ART.16 PARA A PREVISTA NO ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMEMENTO. ACOLHIMENTO DA CONDENAÇÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA. ART.16, CAPUT, DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1.O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).2.Se o réu não agiu no intuito de devolver os artefatos bélicos às autoridades competentes, mas, ao contrário, manteve sob a sua guarda, no interior de sua residência, munições de arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal, pune-se a sua conduta, que se subsumiu ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, merecendo reforma a sentença que operou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art.12 do aludido Estatuto.3.Recursos conhecidos. Apelação do Réu IMPROVIDO, e recurso do M.P.D.F.T. PROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DESCRITA NO ART.16 PARA A PREVISTA NO ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMEMENTO. ACOLHIMENTO DA CONDENAÇÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA. ART.16, CAPUT, DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1.O crime de posse ilegal de munição de uso restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).2.Se o réu não agiu no intuito de devolver os artefatos bélicos às autoridades competentes, mas, ao contrário, manteve sob a sua guarda, no interior de sua residência, munições de arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal, pune-se a sua conduta, que se subsumiu ao tipo penal descrito no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, merecendo reforma a sentença que operou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art.12 do aludido Estatuto.3.Recursos conhecidos. Apelação do Réu IMPROVIDO, e recurso do M.P.D.F.T. PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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