TJDF APR -Apelação Criminal-20091210001405APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA DOIS TERÇOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia em nada prejudicou a Defesa, porquanto os réus vieram a ser absolvidos da imputação do crime de receptação do veículo, cuja prova, por sinal, não dependeria, em princípio, do fato de o automóvel estar com chave na ignição ou com ligação direta, mas que, por certo, somente a este último fato se relacionava, não possuindo qualquer influência na caracterização dos crimes de roubo e tentativa de latrocínio pelos quais os apelantes foram condenados. Aplicação do pas de nullité sans grief.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento dos acusados e pela apreensão de valores subtraídos das vítimas que se encontravam na posse dos apelantes no momento de suas prisões em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Impossível se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo tentado. Diante da análise objetiva da situação extraída das provas dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes se amolda ao tipo penal incriminador do latrocínio, na modalidade tentada, porquanto se detectou o dolo finalístico do latrocínio ao ter disparado na direção da vítima com o intuito de assegurar o sucesso do crime perpetrado.5. No caso dos autos, houve uma tentativa branca de latrocínio, o que exige a aplicação da maior redução de pena (2/3), já que os agentes ficaram longe de consumar o crime, pois a vítima sequer veio a ser atingida em sua integridade física.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Determinada, de ofício, a diminuição das penas em razão da alteração do quantum de redução da tentativa para 2/3 (dois terços), aplicando-se ao réu Aparecido Pereira Lopes a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao réu Francivaldo Machado Pereira a pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA DOIS TERÇOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia em nada prejudicou a Defesa, porquanto os réus vieram a ser absolvidos da imputação do crime de receptação do veículo, cuja prova, por sinal, não dependeria, em princípio, do fato de o automóvel estar com chave na ignição ou com ligação direta, mas que, por certo, somente a este último fato se relacionava, não possuindo qualquer influência na caracterização dos crimes de roubo e tentativa de latrocínio pelos quais os apelantes foram condenados. Aplicação do pas de nullité sans grief.2. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento dos acusados e pela apreensão de valores subtraídos das vítimas que se encontravam na posse dos apelantes no momento de suas prisões em flagrante.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.4. Impossível se falar em desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo tentado. Diante da análise objetiva da situação extraída das provas dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes se amolda ao tipo penal incriminador do latrocínio, na modalidade tentada, porquanto se detectou o dolo finalístico do latrocínio ao ter disparado na direção da vítima com o intuito de assegurar o sucesso do crime perpetrado.5. No caso dos autos, houve uma tentativa branca de latrocínio, o que exige a aplicação da maior redução de pena (2/3), já que os agentes ficaram longe de consumar o crime, pois a vítima sequer veio a ser atingida em sua integridade física.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Determinada, de ofício, a diminuição das penas em razão da alteração do quantum de redução da tentativa para 2/3 (dois terços), aplicando-se ao réu Aparecido Pereira Lopes a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao réu Francivaldo Machado Pereira a pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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