TJDF APR -Apelação Criminal-20091210023613APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento do acusado, sem nenhuma dúvida, pelas vítimas.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. Comprovado pelo depoimento das vítimas que o apelante não apenas participou ativamente do primeiro assalto, como ficou mantendo as vítimas de refém até que os comparsas fossem roubar as chácaras vizinhas, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa, resta caracterizado o concurso de pessoas, com divisão de tarefas e domínio final da ação dos fatos, em relação a todos os crimes.4. Não merece reparo a pena justa, moderada e corretamente fundamentada.5. Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (duas vezes em continuidade delitiva), em concurso material com tentativa de latrocínio, resultando na pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÕES REALIZADAS EM TRÊS CHÁCARAS CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO OU DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento do acusado, sem nenhuma dúvida, pelas vítimas.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. Comprovado pelo depoimento das vítimas que o apelante não apenas participou ativamente do primeiro assalto, como ficou mantendo as vítimas de refém até que os comparsas fossem roubar as chácaras vizinhas, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa, resta caracterizado o concurso de pessoas, com divisão de tarefas e domínio final da ação dos fatos, em relação a todos os crimes.4. Não merece reparo a pena justa, moderada e corretamente fundamentada.5. Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (duas vezes em continuidade delitiva), em concurso material com tentativa de latrocínio, resultando na pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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