main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091210038940APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PREJUDICIAL AO RÉU. DATA DO CRIME INCERTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ANTERIORMENTE INEXISTENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO OCORRIDO ENTRE OS ANOS DE 2008 E DE 2009. POSSIBILIDADE DO COMETIMENTO DOS CRIMES ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IN DUBIO PRO REO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação quando a vítima, uma criança, sobrinha do agente, afirma, tanto na Delegacia quanto em Juízo, que seu tio a fotografou e tocou sua genitália, fato este que está de acordo com o depoimento de testemunhas e com o laudo de exame de aparelho de telefonia celular.2. Ademais, é pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.3. O crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança foi alterado pela Lei nº 11.829 em 25 de novembro de 2008, a qual aumentou a pena cominada ao crime e criou uma nova causa de aumento de pena. No caso dos autos, consta da denúncia que os fatos foram praticados entre os anos de 2008 e 2009, não se podendo precisar em qual data. Dessa forma, não sendo possível precisar se os crimes foram praticados antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 11.829, de 25/11/2008, que aumentou as penas do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança e instituiu nova causa de aumento de pena, não poderia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, ter o nobre Julgador se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato possivelmente realizado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.829/2008. Deve-se, pois, proceder-se à dosimetria considerando-se a pena anteriormente cominada ao crime e excluir a causa de aumento de pena relativa ao agente que comete o crime prevalecendo-se de relação de coabitação, já que anteriormente inexistente.4. Exacerbado o aumento de pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da presença da agravante da reincidência, deve ser a pena reduzida para patamar mais proporcional à pena-base fixada.5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais imposta ao réu, vez que, como não se pode precisar a data em que os crimes foram praticados - constando da denúncia apenas que foram praticados entre os anos de 2008 e 2009 - deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que não se ter certeza se praticados antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, a qual, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato possivelmente realizado antes de sua entrada em vigor, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Diante da condenação em regime inicial fechado e da necessidade de garantia da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que, além de reincidente, comete crime grave, como é o atentado violento ao pudor praticado contra uma criança, sobrinha do apelante.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a preceito sancionador do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo criança anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.829/2008, excluir a causa de aumento prevista no artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990, reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência quanto ao crime previsto no artigo 240 da Lei nº 8.069/1990 e excluir a condenação por danos morais, razão pela qual reduzo sua pena para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão