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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20091210049960APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENOR INFRATOR. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO MATERIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA. PROVIMENTO PARICAL.1. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de que o juiz concedeu apenas 48 horas para a apresentação de alegações finais, se do fato não resultou nenhum prejuízo para a parte, que sequer obedeceu ao comando judicial, pois protocolou a peça cinco dias após a sua intimação, incidindo na espécie o princípio pás de nullité sans grief, conforme reiterada jurisprudência.2. Comprovado nos autos que o réu foi preso no momento em que transportava produtos furtados junto com um menor de idade, sendo do conhecimento de ambos a procedência ilícita dos bens, de se considerar praticado o crime de corrupção de menores, o qual, por ser formal, independe de resultado material.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, já que a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. 4. A simples alusão às circunstâncias e consequências do crime pelo qual o réu foi condenado não tem o condão de justificar a exasperação da pena-base, uma vez que são inerentes aos crimes contra o patrimônio. Tratando-se de receptação, menos ainda, visto que o maior responsável pelo prejuízo da vítima é o autor do furto e não o receptador.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu no crimes de receptação e corrupção de menores, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime e reduzir a pena, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 01 ano (um), 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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