TJDF APR -Apelação Criminal-20091210050616APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR: REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9099/95. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - A revogação do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95 com base no § 3º, ou seja, quando o beneficiário vier a ser processado por outro crime, opera-se automaticamente, sem a necessidade de prévia oitiva da Defesa.II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.III - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. IV - O ânimo alterado pelo uso de substância entorpecente não retira o dolo da conduta nem a seriedade e idoneidade da ameaça, não havendo falar-se em absolvição por atipicidade da conduta. V - Ausente o requisito do art. 44, inc. I, do Código Penal, não se concede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.VI - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR: REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9099/95. PRÁTICA DE OUTRO DELITO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - A revogação do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95 com base no § 3º, ou seja, quando o beneficiário vier a ser processado por outro crime, opera-se automaticamente, sem a necessidade de prévia oitiva da Defesa.II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.III - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. IV - O ânimo alterado pelo uso de substância entorpecente não retira o dolo da conduta nem a seriedade e idoneidade da ameaça, não havendo falar-se em absolvição por atipicidade da conduta. V - Ausente o requisito do art. 44, inc. I, do Código Penal, não se concede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.VI - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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