TJDF APR -Apelação Criminal-20091210055445APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSA IDENTIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO. FATOS DISTINTOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade, sendo esta entendida não só pelo nome, mas por todos os elementos de identificação civil da pessoa, ou seja, o seu estado civil (idade, filiação, matrimônio, nacionalidade, etc.) e o seu estado social (profissão ou qualidade pessoal), com o fim de obter vantagem, configura o delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Na espécie, o réu, ao apresentar-se com o nome de um terceiro, na qualidade de advogado, com o objetivo de patrocinar interesses alheios em um processo criminal, praticou o crime de falsa identidade, violando a fé pública.2. A contravenção penal do exercício ilegal de profissão ou atividade econômica visa a proteção à organização do trabalho pelo Estado. In casu, além de atribuir-se falsa identidade, o réu exerceu ilegalmente a profissão de advogado, apresentando defesa preliminar, aquiescendo com o aditamento à denúncia ofertado pelo Parquet e, ainda, participando da audiência de suspensão condicional do processo. Assim, não há falar-se em consunção, especialmente porque atingiram bens jurídicos diversos.3. A culpabilidade, entendida como maior reprovabilidade da conduta, deve ser analisada negativamente porque o réu atuou em processo criminal, onde há risco ao direito à liberdade das pessoas. Ademais, demonstra desrespeito com o Poder Judiciário. 4. As consequências do delito ultrapassaram aquelas já inerentes aos modelos descritivos, especialmente porque os atos processuais praticados e a audiência realizada foram anulados, causando prejuízos ao Estado. 5. A fixação da pena pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua redução quando se mostrar exacerbada.6. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido para, mantida a condenação pelos delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, condenar o réu nas sanções do artigo 307 do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, substituindo a sanção prisional por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSA IDENTIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO. FATOS DISTINTOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade, sendo esta entendida não só pelo nome, mas por todos os elementos de identificação civil da pessoa, ou seja, o seu estado civil (idade, filiação, matrimônio, nacionalidade, etc.) e o seu estado social (profissão ou qualidade pessoal), com o fim de obter vantagem, configura o delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Na espécie, o réu, ao apresentar-se com o nome de um terceiro, na qualidade de advogado, com o objetivo de patrocinar interesses alheios em um processo criminal, praticou o crime de falsa identidade, violando a fé pública.2. A contravenção penal do exercício ilegal de profissão ou atividade econômica visa a proteção à organização do trabalho pelo Estado. In casu, além de atribuir-se falsa identidade, o réu exerceu ilegalmente a profissão de advogado, apresentando defesa preliminar, aquiescendo com o aditamento à denúncia ofertado pelo Parquet e, ainda, participando da audiência de suspensão condicional do processo. Assim, não há falar-se em consunção, especialmente porque atingiram bens jurídicos diversos.3. A culpabilidade, entendida como maior reprovabilidade da conduta, deve ser analisada negativamente porque o réu atuou em processo criminal, onde há risco ao direito à liberdade das pessoas. Ademais, demonstra desrespeito com o Poder Judiciário. 4. As consequências do delito ultrapassaram aquelas já inerentes aos modelos descritivos, especialmente porque os atos processuais praticados e a audiência realizada foram anulados, causando prejuízos ao Estado. 5. A fixação da pena pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua redução quando se mostrar exacerbada.6. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido para, mantida a condenação pelos delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, condenar o réu nas sanções do artigo 307 do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, substituindo a sanção prisional por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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