TJDF APR -Apelação Criminal-20100110000630APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO MATERIAL E DA MENORIDADE DO COMPARSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA IDADE DO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE MANEIRA JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As delações judiciais de dois comparsas que confessaram a autoria, em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, comprovam que o apelante conduziu os corréus para o local do crime, sabendo que alguns deles estavam armados e que pretendiam praticar um assalto, dando fuga ao grupo, após a prática do delito, mesmo sabendo que uma pessoa havia sido baleada e morta no logradouro. Se o apelante sabia que seus comparsas estavam armados e que pretendiam entrar no local para assaltar as vítimas, deve responder pelo crime de latrocínio, mesmo que seu objetivo inicial fosse a prática do delito de roubo, pois é previsível que um crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo resulte na morte de uma pessoa. 2. Não se há de falar em participação de menor importância se restou demonstrado que o recorrente exerceu papel definido e relevante para a consumação do crime, conduzindo os comparsas para o local do delito e dando-lhes fuga em seguida. 3. O concurso de agentes é circunstância que torna mais difícil a defesa da vítima e justifica majoração de pena-base. 4. Não havendo nos autos documento comprovando a condição etária do menor, impõe-se a absolvição do réu do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo do crime de corrupção de menores.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO MATERIAL E DA MENORIDADE DO COMPARSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA IDADE DO ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE MANEIRA JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As delações judiciais de dois comparsas que confessaram a autoria, em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, comprovam que o apelante conduziu os corréus para o local do crime, sabendo que alguns deles estavam armados e que pretendiam praticar um assalto, dando fuga ao grupo, após a prática do delito, mesmo sabendo que uma pessoa havia sido baleada e morta no logradouro. Se o apelante sabia que seus comparsas estavam armados e que pretendiam entrar no local para assaltar as vítimas, deve responder pelo crime de latrocínio, mesmo que seu objetivo inicial fosse a prática do delito de roubo, pois é previsível que um crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo resulte na morte de uma pessoa. 2. Não se há de falar em participação de menor importância se restou demonstrado que o recorrente exerceu papel definido e relevante para a consumação do crime, conduzindo os comparsas para o local do delito e dando-lhes fuga em seguida. 3. O concurso de agentes é circunstância que torna mais difícil a defesa da vítima e justifica majoração de pena-base. 4. Não havendo nos autos documento comprovando a condição etária do menor, impõe-se a absolvição do réu do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu, para absolvê-lo do crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Mostrar discussão