TJDF APR -Apelação Criminal-20100110001303APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROVA DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A menoridade pode ser comprovada por outros meios de prova e não apenas por certidão de nascimento ou outro documento público.Comprovada a menoridade da cúmplice, não há que se falar erro do tipo e nem tampouco em ausência de dolo, o qual se presume quando a defesa não comprova o desconhecimento acerca do fato.Na ausência de elementos suficientes que possibilitem a análise desfavorável da conduta social, impõe-se o decote do aumento relativo a tal vetor.Anotação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos em apuração configura maus antecedentes.A pena de multa deve guardar proporcionalidade e equivalência com a pena corporal.Se desfavorável uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROVA DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A menoridade pode ser comprovada por outros meios de prova e não apenas por certidão de nascimento ou outro documento público.Comprovada a menoridade da cúmplice, não há que se falar erro do tipo e nem tampouco em ausência de dolo, o qual se presume quando a defesa não comprova o desconhecimento acerca do fato.Na ausência de elementos suficientes que possibilitem a análise desfavorável da conduta social, impõe-se o decote do aumento relativo a tal vetor.Anotação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos em apuração configura maus antecedentes.A pena de multa deve guardar proporcionalidade e equivalência com a pena corporal.Se desfavorável uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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