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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110002066APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NORMATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF. ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO AUTORIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSERTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente, pois constitui medida do juízo de reprovabilidade, fazendo parte do próprio tipo penal, não devendo, portanto, ser considerada como critério para majoração da pena pelo juízo de censura.2. Os antecedentes não podem ser considerados desfavoravelmente, quando não há nos autos certidão de julgado com trânsito, porquanto não se pode olvidar que incabível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme diretiva corporificada no verbete 444, do colendo STJ.3. A personalidade não pode ser negativada quando não há certidão com trânsito em julgado de crime anterior nem elementos concretos para aferi-la dessa forma, conforme julgados desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. A conduta social não pode ser avaliada de forma negativa apenas pela descrição nos autos de que o réu tenha se envolvido anteriormente em práticas. 5. As circunstâncias do crime podem ser desfavoravelmente valoradas quando durante a perseguição policial do réu, ocorre atropelamento de um inocente, refugindo ao tipo penal, demonstrando maior danosidade decorrente da ação, não necessariamente típicos do crime. 6. A quantidade da droga também pode fundamentar a valoração negativa de circunstâncias do crime, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, pois não podem ser considerados no mesmo patamar traficantes presos com pequena e grande quantidade de droga, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O tráfico privilegiado nada mais é que uma causa de diminuição da pena, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não ensejando qualquer delito novo capaz de retirar sua hediondez, máxime porque a Lei dos Crimes Hediondos apenas enuncia que o tráfico de entorpecentes e drogas afins é hediondo, não fazendo qualquer ressalva quanto à ausência ou não de hediondez.8. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, todavia, em decorrência da grande quantidade de droga apreendida e em conformidade com os ditames insculpidos no art. 42 da Lei de Drogas, mostra-se incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto não preenche o requisito inserto no inciso III do artigo 44 do Código Penal.9. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal n. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.10. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas corporal e pecuniária.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 16/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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