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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110015678APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAGMENTO DIGITAL DO RÉU. PROVA SUFICIENTE SE O RÉU NÃO PUDER INFIRMÁ-LA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. MATIDO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ARROMBENTO DE QUATRO PORTAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TRANSCEDÊNCIA DO TIPO. VALOR EXCESSIVO DO PREJUÍZO. 250 MIL REAIS EM JÓIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório está embasado em provas satisfatórias de autoria e materialidade, portanto, não assiste razão ao apelante quanto à absolvição por insuficiência de provas. 2. Fragmento de impressão digital do réu encontrado na residência arrombada para subtração de bens do seu interior constitui prova idônea de autoria, sobretudo quando a defesa não traz qualquer elemento que possa infirmá-la. 3. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes, personalidade e reincidência.4. Nas circunstâncias do crime de furto, o elemento casa revirada é próprio do tipo; entretanto, o fato de terem sido arrombadas quatro portas extrapola a qualificadora e autoriza o aumento da pena-base em face das circunstâncias do delito. 5. Merece valoração negativa a consequência do crime de furto quando o prejuízo causado à vítima em razão da subtração de elevada quantidade de jóias perfaz R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 6. Embora o quantum da pena corporal (3 anos e 2 meses de reclusão) admita o regime aberto e, embora a reincidência permita o regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, fundamentando no desrespeito do acusado pela Justiça, tendo em vista que, não obstante ostentar 14 (quatorze) condenações penais transitadas em julgado, insiste na prática de condutas criminosas, revelando que não reúne condições para cumprir pena em contato com a sociedade. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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