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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110016295APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR EM JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a concessão de perdão judicial pela delação premiada se o réu não preenche totalmente os requisitos previstos no artigo 13 da Lei 9.807/1999, destacando-se em seu desfavor as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a gravidade da conduta e a repercussão social do delito. Além disso, a colaboração do réu, no caso em exame, para o desvendamento dos fatos, pouco acrescentou ao esclarecimento da verdade real.2. Permanece, porém, a redução da pena privativa de liberdade determinada pelo Juízo a quo no grau máximo de 2/3 (dois terços), em razão da delação premiada, porque não houve recurso do Ministério Público questionando tal fração. Em recurso da Defesa, não pode o Tribunal agravar a pena, em respeito ao princípio da reformatio in pejus. Sendo assim, não se pode questionar na apelação se o réu merecia ou não a redução da pena no grau máximo de dois terços.3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a análise desfavorável dos antecedentes penais. 4. Afasta-se a avaliação negativa da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime se desprovida de fundamentação idônea.5. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, condenado a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial aberto.6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o benefício é medida que se impõe.7. A pena de multa deve ser reduzida de 4,5% (quatro e meio por cento) para 2% (dois por cento) do valor total do contrato entabulado irregularmente, porque a pena pecuniária deve guardar a mesma proporção da redução da pena privativa de liberdade.8. A alegação de que todo o patrimônio pessoal do réu se encontra indisponível e que não possui condição de arcar com a pena de multa, não representa argumento idôneo para afastar a pena pecuniária. Com efeito, a multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do réu permita a execução. 9. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, segundo o disposto no art. 91, I, do Código Penal. Ela forma o título executivo judicial para a propositura da ação cível ex delito. 10. Não havendo certeza sobre o valor total do dano causado pelo crime, não pode o Juiz, na sentença penal condenatória, fixar o valor total da indenização a ser pago pelo réu. Pode, entretanto, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação, em sentença criminal, de valor mínimo de indenização. No caso em exame, deve ser afastado o valor total da reparação, fixado pelo Juiz na sentença, porque não ficou documentado nos autos que o valor estabelecido corresponde ao prejuízo efetivamente causado pelo crime. Além disso, o delito é anterior à vigência da Lei 11.719/2008. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime; b) reduzir a pena do réu para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato entabulado irregularmente; c) deferir o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais; d) afastar da sentença criminal o valor da condenação à reparação de danos, questão a ser discutida em juízo cível.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Data da Publicação : 25/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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