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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110029255APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 84, § 2º, DA LEI N.º 8.666/1993. INCIDÊNCIA. RECURSOS DOS 1º, 3º e 4º RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO 2º RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há como acolher os pleitos absolutórios apresentados pela Defesa, uma vez que, após a análise do farto conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada, evidenciadas a materialidade e as autorias do crime em apreço.2. In casu, denota-se que os acusados inobservaram o disposto na Lei n.º 8.666/1993, ao efetuarem um contrato que não se enquadrava em qualquer das hipóteses legais a justificar o caráter emergencial, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações. A existência de um parecer favorável da Assessoria Jurídica não tem o condão de eximir a responsabilidade dos recorrentes, a ponto de afastar a culpabilidade do agente público. A atuação do administrador público deve-se pautar nas disposições da lei, devendo examinar o cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta, não sendo pertinentes as alegações dos apelantes de desconhecimento da lei ou ausência de dolo, na tentativa de afastar a responsabilidade inerente aos cargos que ocupavam, uma vez que se presume o potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.3. Destaca-se que esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça entendem tratar-se o delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a dispensa ou não da exigência de licitação fora das hipóteses legais, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica do artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.4. Incabível a concessão de perdão judicial ao 2º réu pela delação premiada se ele não preenche totalmente os requisitos previstos no artigo 13 da Lei 9.807/1999. Deve, porém, ser acolhido o pedido de redução da pena no máximo de 2/3 (dois terços).5. Deve ser acolhido o recurso do Ministério Público para que seja aplicada a causa de aumento de pena do artigo 84, § 2º, da Lei 8.666/1993 (causa de aumento por ser o réu ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público), ressaltando-se que não há violação do princípio da correlação, já que os fatos foram devidamente narrados na denúncia.6. Recursos de apelação dos primeiro, terceiro e quarto réus conhecidos e não providos. Recurso de apelação do segundo réu conhecido e parcialmente provido para aumentar a causa de diminuição da pena do artigo 14 da Lei 9.807/99 de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços). Recurso do Ministério Público conhecido e provido para aplicar a causa de aumento de 1/3 (um terço) de pena do artigo 84, §2º, da Lei n.º 8.666/1993 em relação a todos os réus. Em relação ao segundo réu, declara-se extinta a punibilidade do fato em razão da prescrição.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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