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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110029673APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. INJÚRIA REAL NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. FATO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO EM DESFAVOR DE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os crimes militares impróprios, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar, são aqueles que estão previstos tanto no Código Penal Militar quanto na lei penal comum. Entretanto, embora previstos na legislação penal ordinária, assumem feição militar por serem cometidos por militares em sua função, motivo pela qual se verifica a presença de alguma das hipóteses previstas nos incisos II ou III do artigo 9º do Código Penal Castrense.2. Na espécie, depreende-se que o réu praticou o crime de injúria real, consistente no desferimento de dois tapas no rosto da vítima, além de xingamentos contra esta, no momento em que se encontrava em serviço, inclusive fardado, o que atrai a incidência do artigo 9º, inciso II, alínea b, do Código Penal Militar.3. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação do réu como autor do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, possibilitando ao apelante sua ampla defesa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217, c/c o artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, preservada a suspensão da sanção.

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 14/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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