TJDF APR -Apelação Criminal-20100110033957APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM BENEFÍCIO DO APELANTE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. 1. Não se há de falar em inépcia da denúncia no tocante ao crime previsto nos arts. 317, §1º, c/c 327, §§1º e 2º, todos do CP, se a denúncia descreve os fatos de maneira clara, com todas as suas circunstâncias, capitulando-os no final, sendo possível observar que, em diversas passagens da inicial acusatória encontra-se narrado que o recorrente, no exercício da função comissionada de gerente do BRB, empresa pública distrital, recebeu vantagens ilícitas de diversos co-denunciados e que, em função dessas vantagens, praticou atos contrários ao seu dever de ofício.2. Segundo o art. 119, do CP, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Se a pena privativa de liberdade de cada um dos crimes de peculato restou estabelecida em patamar superior a dois e inferior a quatro anos, com trânsito em julgado para a acusação, e se houve o transcurso de lapso temporal superior a oito anos entre os marcos interruptivos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação a esses delitos, ante o disposto nos arts. 109, IV, c/c 110, §1º, ambos do CP. Entretanto, se a pena privativa de liberdade de cada um dos delitos de corrupção passiva restou fixada em patamar superior a quatro e inferior a oito anos e se não houve transcurso de lapso temporal superior a doze anos entre os marcos interruptivos, inviabiliza-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a essas infrações criminais, ante o disposto nos arts. 109, III, c/c 110, §1º, ambos do CP.3. Comprovado nos autos, pela prova documental associada à testemunhal, que o acusado, no exercício da função comissionada de gerente do BRB, empresa pública distrital, recebeu vantagens ilícitas de diversos co-denunciados e que, em função dessas vantagens, praticou atos contrários ao seu dever de ofício, inviabiliza-se a absolvição do crime previsto nos arts. 317, §1º, c/c 327, §§1º e 2º, c/c 71, todos do CP.4. Impõe-se a redução da pena-base se, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a sentença se utilizou de fundamentos inidôneos para valorar negativamente uma das três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado. 5. Tendo sido praticados seis crimes de corrupção passiva, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser a de metade, consoante o entendimento assentado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Punibilidade dos crimes de peculato extinta. No mais, apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM BENEFÍCIO DO APELANTE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO. 1. Não se há de falar em inépcia da denúncia no tocante ao crime previsto nos arts. 317, §1º, c/c 327, §§1º e 2º, todos do CP, se a denúncia descreve os fatos de maneira clara, com todas as suas circunstâncias, capitulando-os no final, sendo possível observar que, em diversas passagens da inicial acusatória encontra-se narrado que o recorrente, no exercício da função comissionada de gerente do BRB, empresa pública distrital, recebeu vantagens ilícitas de diversos co-denunciados e que, em função dessas vantagens, praticou atos contrários ao seu dever de ofício.2. Segundo o art. 119, do CP, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Se a pena privativa de liberdade de cada um dos crimes de peculato restou estabelecida em patamar superior a dois e inferior a quatro anos, com trânsito em julgado para a acusação, e se houve o transcurso de lapso temporal superior a oito anos entre os marcos interruptivos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação a esses delitos, ante o disposto nos arts. 109, IV, c/c 110, §1º, ambos do CP. Entretanto, se a pena privativa de liberdade de cada um dos delitos de corrupção passiva restou fixada em patamar superior a quatro e inferior a oito anos e se não houve transcurso de lapso temporal superior a doze anos entre os marcos interruptivos, inviabiliza-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a essas infrações criminais, ante o disposto nos arts. 109, III, c/c 110, §1º, ambos do CP.3. Comprovado nos autos, pela prova documental associada à testemunhal, que o acusado, no exercício da função comissionada de gerente do BRB, empresa pública distrital, recebeu vantagens ilícitas de diversos co-denunciados e que, em função dessas vantagens, praticou atos contrários ao seu dever de ofício, inviabiliza-se a absolvição do crime previsto nos arts. 317, §1º, c/c 327, §§1º e 2º, c/c 71, todos do CP.4. Impõe-se a redução da pena-base se, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a sentença se utilizou de fundamentos inidôneos para valorar negativamente uma das três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado. 5. Tendo sido praticados seis crimes de corrupção passiva, a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser a de metade, consoante o entendimento assentado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Punibilidade dos crimes de peculato extinta. No mais, apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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