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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110048029APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, como ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento é designado para exercer suas funções em outro Juízo, antes de o processo ser concluso para sentença.2. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 06 decigramas por litro de sangue (ou 03 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. Assim, existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.3. A alegação de que o apelante demonstra personalidade tendenciosa ao crime, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitada a preliminar e mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, afastar a avaliação negativa da personalidade, razão pela qual reduzo sua pena para 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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