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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110054605APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL. PLURADIDADE DE PATRIMONIOS ATINGIDOS. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONOMICA DO REU. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV, CPP). JUSTIÇA GRATUITA.Comprovada a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado na denúncia, incabível o pleito absolutório.A causa especial de aumento de pena constante do inciso V do §2º do art. 157 do CP incide sempre que cerceada a liberdade da vítima. Para tanto, não há que se estipular lapso temporal mínimo, desde que juridicamente relevante, isto é, superior ao necessário para a consumação do crime de roubo.Irrepreensível a aplicação do concurso formal em razão do crime ter atingido patrimônios de vítimas diversas.A pena de multa é fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, a quantidade de dias multas deve guardar proporção com a pena corporal imposta ao agente. Já o valor unitário da multa é estabelecido com base na condição socioeconômica do réu. Ostentando, pois, o réu singela condição de manutenção econômica, mister a valoração unitária da pena pecuniária no patamar mínimo. Não há cogitar de condenação do agente a indenizar prejuízos da vítima se o pedido foi formulado pelo órgão ministerial a destempo, quando a instrução criminal já se encontrava encerrada, devido à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.O Juízo competente para exame da concessão dos benefícios da justiça gratuita é o das execuções criminais.Apelo parcialmente provido para excluir a indenização à vítima.

Data do Julgamento : 27/01/2011
Data da Publicação : 11/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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