TJDF APR -Apelação Criminal-20100110063492APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. A consciência da falsidade da imputação é elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime de denunciação caluniosa.2. A percepção sobre a existência de violência doméstica foi resultado de interpretação imprudente da ré, mas que acreditava sinceramente na verdade dos fatos quando depôs perante a autoridade policial.3. Não logrando êxito o apelante em demonstrar que a ré agiu com má-fé, que tinha conhecimento da inocência da vítima ou que atuou com especial fim de prejudicá-la, a absolvição é medida que se impõe.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOLO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. A consciência da falsidade da imputação é elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime de denunciação caluniosa.2. A percepção sobre a existência de violência doméstica foi resultado de interpretação imprudente da ré, mas que acreditava sinceramente na verdade dos fatos quando depôs perante a autoridade policial.3. Não logrando êxito o apelante em demonstrar que a ré agiu com má-fé, que tinha conhecimento da inocência da vítima ou que atuou com especial fim de prejudicá-la, a absolvição é medida que se impõe.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão