TJDF APR -Apelação Criminal-20100110063894APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, pois o crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso. O dolo do crime previsto no artigo 304 do Código Penal consiste na vontade de utilizar documento falso, consciente da falsidade, sendo prescindível qualquer fim especial do injusto. 2. Nos termos do artigo 304 do Código Penal, a pena do crime de uso de documento falso será aquela cominada ao delito de falsificação ou alteração de documento (artigo 297 do mesmo diploma legal). Assim, na espécie, considerando que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não merece reparos a sentença que aplica as penas do artigo 297 do referido diploma legal, uma vez que se trata de disposição do próprio Estatuto Repressivo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, pois o crime de uso de documento falso consuma-se com o efetivo uso de documento falso. O dolo do crime previsto no artigo 304 do Código Penal consiste na vontade de utilizar documento falso, consciente da falsidade, sendo prescindível qualquer fim especial do injusto. 2. Nos termos do artigo 304 do Código Penal, a pena do crime de uso de documento falso será aquela cominada ao delito de falsificação ou alteração de documento (artigo 297 do mesmo diploma legal). Assim, na espécie, considerando que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não merece reparos a sentença que aplica as penas do artigo 297 do referido diploma legal, uma vez que se trata de disposição do próprio Estatuto Repressivo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI