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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110081430APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAR DROGA. MANTER EM DEPÓSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. A forma típica 'guardar' droga, abrange tanto a detenção em nome próprio como em nome de terceiro.4. A culpabilidade constante no art. 59 do Código Penal não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Ela deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.5. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.6. Guardar e manter em depósito droga de natureza altamente reprovável e em expressiva quantidade autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal.7. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A natureza e a elevada quantidade de drogas que o agente guarda consigo ou mantém em depósito obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representa benefício insuficiente para repressão e prevenção do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.9. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da Lei de Drogas, não autorizou, de forma ampla e irrestrita, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A análise do cabimento da benesse ficará sob a responsabilidade do magistrado, que deverá apreciar com acuidade, caso a caso, e decidir conforme as peculiaridades do processo, com base no art. 44 do Código Penal e observados os parâmetros norteadores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.10. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público parcialmente provido apenas para aumentar a pena do acusado.

Data do Julgamento : 11/11/2010
Data da Publicação : 22/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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